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Glossário

 

Ao longo das matérias apresentadas no site, citamos alguns termos que fazem referência à questões ambientais, e talvez não sejam tão presentes no vocabulário de boa parte da população. A fim de esclarecer dúvidas sobre o significado dos termos apresentados e trazer informações adicionais sobre alguns desses termos que fazem parte das questões ambientais, elaboramos um Glossário que consideramos importante para o entendimento das questões levantadas.

 

Fonte: socioambiental.org

 

Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (nº 9.985)

 

Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC):

 

O SNUC foi instituído pela Lei nº 9.985 em 18 de julho de 2000. O Sistema é definido como o conjunto de Unidades de Conservação (UC) no âmbito federal, estadual e municipal. Ele é composto por 12 categorias de UC. Cada UC é definida de acordo com a respectiva particularidade da área. A criação de um sistema como o SNUC prevê a efetivação da proteção de áreas no País.

 

Categorias de Unidades de Conservação do SNUC:

 

As UC do SNUC são divididas em duas grandes categorias: Proteção Integral, que inclui Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. A outra categoria se chama Uso Sustentável, e inclui Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Proteção Integral

 

Estação Ecológica: A posse e o domínio dessas áreas devem ser totalmente públicos e a ocupação humana deve ser impedida. Esses espaços devem funcionar para fins de preservação da natureza e realização de pesquisas científicas. As atividades nessas áreas devem ser previamente autorizadas pelo órgão responsável. A visitação pública é proibida e as alterações na área só podem ser feitas com a finalidade de coletar amostras para análise científica ou otimização da qualidade daquele ecossistema.

 

Reserva Biológica: A posse e o domínio dessas áreas devem ser totalmente públicos. Nesse espaço só são permitidas ações de manejo que sejam necessárias para recuperar e preserva o espaço, sendo proibidas as visitações públicas, exceto para fins de pesquisa científica e educação ambiental, com autorização prévia do órgão responsável.

 

Parque Nacional: A posse e o domínio dessas áreas devem ser totalmente públicos e a ocupação humana deve ser impedida. A criação dessa UC prevê a preservação da beleza extraordinária do local e de sua relevância ecológica. Atividades como pesquisas científicas, visitas de educação ambiental, turismo ecológico e recreação podem ser desenvolvidas nesses espaços.

 

Monumento Natural: A posse e o domínio dessas áreas podem ser públicos ou particulares. O objetivo dessas áreas é proteger monumentos naturais raros e/ou de beleza extraordinária. As visitações são permitidas de acordo com as normas estabelecidas pelo responsável pelo espaço.

 

Refúgio de Vida Silvestre: A posse e o domínio dessas áreas podem ser públicos ou particulares. O objetivo principal dessas áreas é proteger e assegurar condições para a existência da flora local e da fauna local e/ou regional. As visitações são permitidas de acordo com as normas estabelecidas pelo responsável pelo espaço.

 

Uso Sustentável

 

Área de Proteção Ambiental (APA): Em geral é uma área extensa, que possui fauna, flora, atributos paisagísticos e/ou culturais. A posse pode ser pública ou privada e a ocupação humana é permitida.

 

O principal objetivo dessas áreas é proteger todos esses recursos, regular a ocupação desse espaço e o processo de utilização desses recursos naturais. Visitas públicas e pesquisas científicas são permitidas de acordo com as normas estabelecidas pelo responsável pelo espaço. Essas áreas devem possuir um Conselho cujos participantes devem ser representados por órgãos públicos, residentes da área e sociedade civil.

 

Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE): Em geral é uma área de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com características de manutenção de espécies raras do bioma regional. As ARIE’s existem para que as caractertísticas desse bioma sejam preservadas. O uso dessa unidade pode ser feito para pesquisa científica, educação ambiental ou turismo ecológico, desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas pelo órgão responsável pela área.

 

Floresta Nacional: A posse e o domínio dessas áreas devem ser totalmente públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares que existam naqueles limites, sendo permitida a ocupação humana somente no caso de famílias tradicionais que residiam antes da criação.

 

Essas áreas têm como característica uma cobertura vegetal de espécies predominantemente nativas, tendo como objetivo a exploração e o uso sustentável dessas florestas, favorecendo também a pesquisa científica. As visitas públicas são permitidas desde que respeitem as normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis e pelo plano de manejo. Assim como as APA’s, a Floresta Nacional deve ter um conselho Conselho Consultivo cujos participantes devem ser representados por órgãos públicos, residentes da área e sociedade civil.

 

Reserva Extrativista: As reservas extrativistas são áreas de domínio público, onde as propriedades particulares devem ser desapropriadas e o órgão responsável concede o uso às populações extrativistas tradicionais. Essas áreas são caracterizadas por famílias que ali vivem e fazem uso dos recursos fornecidos pela natureza através do extrativismo. As famílias tambéem praticam a cultura da subsistência, através da agricultura e da criação de animais.

 

A criação dessas reservas extrativistas existe para regulamentar o uso sustentável desses recursos e protegê-los, garantindo também a manutenção das culturas dessas famílias. A Reserva extrativista deve ter um Conselho Deliberativo, cujos participantes sejam  representantes dos órgãos públicos responsáveis, residentes da área e sociedade civil.

 

Atividades como visitação pública, pesquisas científicas e exploração podem ser feitas desde que os moradores locais sejam avisados e com autorização prévia dos órgãos responsáveis.

 

Reserva de Fauna: São áreas de posse e domínio públicos, onde as propriedades particulares devem ser desapropriadas. Essas áreas são caracterizadas pelas espécies nativas de flora e espécies de fauna nativas, residentes ou migratórias, a fim de hajam estudos sobre o manejo sustentável do local. A visitação é permitida, já atividades como a caça são proibidas.

 

Reserva de Desenvolvimento Sustentável: São áreas de posse e domínio públicos, onde as propriedades particulares devem ser desapropriadas. Essas reservas são áreas naturais, onde as populações tradicionais desenvolveram formas sustentáveis de exploração dos recursos.

 

A criação dessas reservas tem como objetivo a preservação da natureza, consequentemente a manutenção dos recursos explorados e a garantia da qualidade de vida das populações que fazem o uso sustentável do local. Assim como a Reserva Extrativista, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável deve possuir um Conselho Deliberativo cujos participantes sejam representantes dos órgãos públicos responsáveis , residentes da área e sociedade civil. A visitação e a pesquisa científica são permitidas e até incentivadas, no entanto devem seguir as normas estabelecidas.

 

Reserva Particular do Patrimônio Natural: Essa área é privada, sendo criada e gerida pelo proprietário com o objetivo de conservar a beleza e a diversidade de espécies e recursos do local. Nessa UC  são permitidos o turismo, a educação ambiental, a pesquisa científica e a recreação.

 

Lei do Novo Código Florestal (nº 12.651)

 

Outro instrumento de regulamentação dessas áreas de proteção a nível nacional é o Novo Código Florestal, instituído em 25 de maio de 2012. O Novo Código veio para trazer algumas mudanças ao Código Florestal de 1965 ( Lei nº 4.771).

 

Área de Proteção Permanente (APP): São áreas de proteção permanente as margens de rios, margens de lagoas, as matas ciliares, áreas de encostas, topos de morros, manguezais e muitos outros espaços. As APP’s existem independente das necessidades dos órgãos que estão na gestão daquela cidade, elas são classificadas como APP’s pelo simples fato de se encaixarem nas categorias estabelecidas pelo Código Florestal.

 

 

Reserva Legal (RL): São áreas de Reserva Legal as propriedades ou posses rurais que abriguem parcela representativa do bioma natural da região, tornando necessária a manutenção daquele espaço. Essa região é delimitada com a intenção de garantir a proteção da biodiversidade do local, o correto uso dos recursos naturais oferecidos e a restauração de processos ecológicos.

 

 

Plano Diretor Participativo de Fortaleza - ZPA

 

Para além das Leis do SNUC e do Código Florestal que instituem unidades de conservação, temos a nível municipal as chamadas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA).

 

 

O que é uma ZPA?

 

Essas zonas foram estabelecidas pelo Plano Diretor Participativo de Fortaleza. Segundo define o Plano, uma macrozona de proteção ambiental é composta por ecossistemas de interesse ambiental, bem como por áreas destinadas à proteção, preservação, recuperação ambiental e ao desenvolvimento de usos e atividades sustentáveis.

 

 

O Plano Diretor Participativo (Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001)  é o mecanismo utilizado pelos governos municipais para definir um modelo para o crescimento da ocupação urbana. Ou seja, trata-se de uma ferramenta utilizada pelos gestores de um município para moldar o crescimento de uma cidade, a fim de que os recursos naturais sejam preservados. Aliado a essa preservação deve vir o correto crescimento urbano, garantindo assim qualidade de vida aos cidadãos.

 

Alteração das ZPA’s

 

 

No dia 16 de março de 2015, foi enviado à Câmara Municipal de Fortaleza um Projeto de Lei Complementar que visa uma atualização dos limites de preservação dos recursos hídricos da cidade. O texto enviado ao legislativo propõe mudanças nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) em detrimento de intervenções urbanas e imobiliárias. As mudanças propostas são a alteração do limite da ZPA1 - Riacho Jacarecanga, Lagoa do Opaia, Rio Maranguapinho, Riacho afluente do Rio Coco (margem direita), afluente do Riacho Alto Alegre (Canal a céu aberto no eixo da Rua Osório Correia) e Rio Coco - Trecho da BR 116 ao limite do Município incluindo barragem de amortecimento de cheias, do Riacho Afluente do Riacho Parreão. Exclusão da ZPA1 - Riacho afluente do Rio Coco (canalizado sob a Av. Chanceler Edson Queiroz) e Riacho afluente da Lagoa da Sapiranga (canalizado sob a Rua Cap. José Bezerra). Inclusão da ZPA1 - Lagoa do IPEC . (Segundo consta  no Projeto de Lei disponível no site da Câmara)

 

O que é um Plano de Manejo?

 

Para que uma área seja considerada uma unidade de conservação, ela deve  se encaixar nas características designadas a cada uma das categorias das unidades. O simples fato de estar inserida em alguma categoria, faz com que o uso daquela área passe a seguir regras.

 

No entanto, para além das regras de uso estabelecidas pelas categorias das unidades, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação prevê que cada unidade de conservação tenha o seu próprio Plano de Manejo.

 

O Plano de Manejo nada mais é do que o documento que vai estabelecer como aquela área em específico deve ou não deve ser utilizada, explorada e conservada, ou seja, o plano estabelece as corretas práticas de manejo do local. Tudo isso de acordo com as reais necessidades e especificidades do ecossistema e da população daquela área, visando assim alcançar os objetivos almejados com a criação da unidade de conservação.

 

 

© 2015 por Daniel de Rezende e Taís Barros

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